- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 83
§ 1º O abono do terço de campanha deve ser calculado sobre o soldo do posto efetivo do militar.
§ 2º Os oficiais e aspirantes a oficial que fizerem parte de subunidades organizadas em campanha para fins táticos e não administrativos, não farão jus à diferença de vencimentos pelas funções que vierem a desempenhar.
§ 3º A terça parte do soldo só será abonada aos oficiais e praças que se encontrarem efetivamente nas zonas de operações militares, delimitadas pelo Estado Maior do Exército.
§ 4º O oficial, ou praça, baixado ao hospital por ferimentos recebidos em combate, na manutenção da ordem pública ou moléstia adquirida em campanha, alem dos vencimentos integrais, continuará a receber tal vantagem enquanto for a mesma abonada à guarnição em que foi vitimado com direito tambem a tratamento gratuito nos hospitais militares.








