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Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85. Em princípio, a alimentação deverá ser fornecida em espécie; quando, porem, o exigirem as condições locais, ou o desempenho de comissões que obriguem a ausência nas horas de refeições, será abonada a etapa em dinheiro na seguinte conformidade; aos oficiais generais, oito vezes o valor da etapa normal fixada; oficiais superiores, seis vezes; capitão e subalternos e aspirantes, quatro vezes; sub-tenentes, sargentos e seus assemelhados, duas vezes; e demais praças, uma vez.
§ 1º Aos oficiais e praças em campanha não cabe o pagamento da diária normal, abonada conforme o Título III, salvo quando se deslocarem para fora da zona de operações e forem obrigados a despesas de alojamento e alimentação perdendo neste caso, a mencionada etapa.
§ 2º Os sargentos terão direito à alimentação gratuita em espécie ou em dinheiro, quando em campanha; e não perderão a etapa ordinária que lhes cabe, nem a de família, quando a esta última fizerem jus.








