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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Quando se tratar de cálculos fracionados (alteração nos vencimentos, abono de gratificações extraordinárias ou inicio de pagamento, dentro de cada mês), o dividendo será formado com o produto da importância mensal pelo número de dias, contados até o último, inclusive, do mês em questão, sendo o divisor dado pelo número de dias que tiver o mesmo mês (28, 29, 30 ou 31).
Parágrafo único. No caso de serem os vencimentos normais pagos por mais de uma unidade ou repartição, a última a pagar limitar-se-á a satisfazer a diferença que complete o vencimento mensal.








