- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. A ajuda de custo do oficial que seguir em comissão para país estrangeiro, corresponderá a um mês de vencimentos do posto, observada a relação do art. 19.
§ 1º No regresso da comissão, após permanência de mais de 12 meses ou por motivo de desastre ou moléstia em serviço, terá direito a metade de um mês de vencimentos, na mesma relação.
§ 2º Se o regresso for por motivo independente de solicitação do oficial, antes do decurso do prazo de 12 meses, em virtude de passagem para a reserva ou reforma, ou ainda, em consequência de moléstia adquirida em serviço no local da comissão, a ajuda de custo será equivalente à quarta parte de um mês de vencimentos, observada a mesma relação.








