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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Aos militares designados para o exercício dessas funções será abonada a gratificação que lhes couber, na forma do decreto n. 20.809. de 17 de dezembro de 1931.
Parágrafo único. A respectiva despesa correrá, no presente exercício, à conta da verba IV - Gratificações - b) Pessoal Militar sub-consignação 13-02, do orçamento vigente do Ministério da Marinha.







