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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Consideram-se regularmente solicitadas para fins censitários todas as informações :
a) de que dependerem o oportuno e perfeito preenchimento dos instrumentos de coleta, ou a sua verificação, retificação, ou complementação;
b) que deverem ser prestadas diretamente, quer a autoridades legalmente investidas de funções censitárias, quer a auxiliares destas, devidamente credenciados.
Parágrafo único. Todas as empresas e sociedades concessionárias de serviços, ou que gozarem favores dos poderes públicos, ficam obrigadas a prestar, alem da colaboração geral, representada pelo preenchimento oportuno e exato dos instrumentos de coleta, as informações e auxílios especiais que o Serviço Nacional de Recenseamento lhes solicitar, nos termos deste Regulamento, em proveito da operação censitária.








