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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Cada Comissão Censitária Municipal se comporá de membros natos, em número de três (art. 8º, letra b, decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938, e de membros colaboradores, em número de doze, no máximo, a saber :
a) serão membros natos o prefeito municipal, o Delegado Municipal do recenseamento e a autoridade judiciária local de mais alta categoria ;
b) serão rnembros colaboradores as autoridades e os cidadãos que, por seu prestígio como representantes de grupos sociais de maior expressãso na vida local, possam realmente prestar serviços às campanhas censitárias, sobretudo na difusão da propaganda.
§ 1º Nos municípios em que houver autoridades judiciárias de igual categoria fará parte da. Comissão aquela que o Presidente do Tribunal de Apelação designar.
§ 2º As funções de membro da Comissão Censitária Municipação honorificas e seu exercício constitua serviço relevante não só ao Município como ao Estado e ao País.








