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Artigo 34
a) à Direção Central - na ordem ténica, superintender o preparo e execução da coleta censitária em Lodo o território brasileiro e centralizar todo o trabalho de elaborarção e divulgação dos resultados, - na ordem administrativa, tomar todas as providências necessárias ao funcionamento eficiente dos serviços;
b) à Delegacia Regional, na respectiva jurisdição, administrar, orientar e conduzir os serviços censitários de acordo com as normas e instruções emanadas da Direção Central;
c) à Delegacia Seccional, nos municípios de sua atuação, promover e coordenar os serviços de propaganda e coleta e proceder à, crítica das informações recolhidas;
d) à Delegacia Municipal, no respectivo município, e com o concurso obrigatorio da Agência de Estatística levantar os cadastros necessários e executar a coleta censitária, promovendo, bem assim, por todos os meios ao seu alcance, a perfeita realizacão das campanhas estatísticas de significação nacional a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único. Não haverá Delegacia Municipal no Distrito Federal, devendo a Delegacia Regional funcionar em articulação direta com a Divisão Técnica do Serviço Nacional de Recenseamento.








