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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Incumbe à Divisão Técnica :
a) projetar os instrumentos, as instruções e os planos de coleta que o Presidente submeterá à Comissão Censitária Nacional;
b) orientar os trabalhos de coleta em todo o território brasileiro, ezecutando-os diretamente no Distrito Federal;
c) proceder à crítica, revisão e apuração dos dados coligidos;
d) preparar os quadros expositivos dos resultados, segundo a orientação previamente aprovada pela comissão Censitária Nacional;
e) acompanhar e controlar o andamento geral da operação em todo o País.








