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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. As Divisões de que trata o art. 36 serão estruturadas de conformidade com o plano que a Comissão Censitária Nacional estabelecer, cabendo a esta determinar, por proposta do Presidente, os efetivos do respectivo pessoal e a sua distribuição segundo as funções que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Tendo em vista o eventual desenvolvimento aos encargos atribuídos a qualquer das divisões, a Comissão Censitária Nacional poderá desdobrá-las e constituir, com parte dos serviços das mesmas, novos órgãos, de igual categoria ou não, que se tornarem imprescindíveis.








