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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. A admissão do pessoal profissional, técnico, administrativo e auxiliar, de que o Serviço Nacional de Recenseamento necessitar, deverá satisfazer as duas seguintes condições gerais: a) respeitar as normas constantes deste Regulamento; b) conformar-se aos recursos orçamentários próprios (verba pessoal), fixados pela Comissão Censitária Nacional.
§ 1º Quanto ao recrutamento, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento compreenderá duas classes distintas : a) a dos ocupantes de cargos públicos - federais, estaduais ou municipais - postos à disposição dos órgãos censitários na forma da legislação vigente; b) a das pessoas livremente admitidas pelo Presidente ou por mandatário seu expressamente autorizado.
§ 2º Quanto à hierarquia e às remunerações, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento terá aqueles que forem fixadas pela Comissão Censitária Nacional.








