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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. A investidura, em qualquer função, do pessoal de cada uma das duas classes só dará mediante portaria de designação, no primeiro caso, e de admissão, no segundo, baixada por autoridade censitária competente, aos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. As portarias de admissão e as de designação, embora válidas por prazo indeterminado, poderão ser revogadas sumariamente, em qualquer tempo, a critério exclusivo das autoridades que as baixarem.








