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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. A admissão, aos sertentoras de cargo público, deverá ser baseada em prova idônea de demonstração de capacidade, verificada esta segundo critérios e normas determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Essa exigência não se estende, todavia, às funções e encargos de imediata confiança, ficando assegurada ao Presidente a faculdade de escolher, para o exercício dos mesmos, as pessoas que, a seu juízo, forem capazes e idôneas.








