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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. A remuneração atribuída, a qualquer título, ao pessoal censitário, será expressamente mencionada no respectivo instrumento de admissão ou de designação, fixado o seu quantitativo segundo os critérios e as tabelas adotadas em Resolução pela Comissão Censitária Nacional.
§ 1º Quando em serviço fora da respectiva sede, os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento terão direito a diárias, ou a indenização de despesas de alimentação e estada, que Ihs serão abonadas de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 2º E' considerada sede, para efeito de aplicação do dispositivo anterior, a cidade, inclusive o respectivo perímetro suburbano, em que o empregado ordinariamente servir.
§ 3º Não se consideram, entretanto, serviços fora da respectiva sede, os que forem prestados em Niterói por empregado que sirva na Capital Federal, ou vice-versa.







