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Artigo 79
§ 1º Afim de constituir a fiança especial de que trata o artigo, a Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento descontará, ou fará descontar, mensalmente, uma, importância igual à décima parte da remuneração vencida por cada um dos Delegados do
Recenseamento, até a conclusão dos trabalhos censitários.
§ 2º Terminados os trabalhos censitários, apresentarão os relatórios finais a que se refere o art. 35 deste Regulamento e aprovada, pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional, a prestação de contas de cada um dos Delegados Regionais, o montante da fiança especial até então acumulado será automática e integralmente restituído ao respectivo beneficiário, mediante o competente recibo.
§ 3º A fiança especial responderá pelas penalidades pecuniárias que, durante a execução dos trabalhos censitários, porventura forem impostas nos termos deste Regulamento, aos Delegados Regionais, Seccionais e Municipais.
IX. DAS FACILIDADES ASSEGURADAS AO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO








