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Artigo 82
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 82. As empresas de comunicações ou de transportes que criarem dificuldades ou opuserem óbices à utilização de seus serviços, quando regularmente solicitados por autoridade censitária para esse fim devidamente credenciada, incorrerão nas penalidades previstas neste Regulamento, ou nos dispositivos legais ou contratuais aplicáveis ao caso.








