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Artigo 9
§ 1º Relativamente a cada indivíduo se indagará, no que lhe for aplicável: nome sexo, idade, condição no domicílio, se acha presente no domicílio, ou ausente do mesmo, eventual ou temporariamente, cor, defeitos físicos, limitados a surdo-mudez e cegueira, estado civil, número de filhos havidos, naturalidade e nacionalidade, extensiva a indicação aos ascendentes do primeiro grau, tempo de residência no Brasil, se nascido no estrangeiro, língua, religião, instrução recebida, ocupação principal e suplementar, e, finalmente, se é proprietário de imóvel, contribuinte ou beneficiário de instituição de previdência social ou individual.
§ 2º Os questionários relativos aos edifícios públicos e habitações particulares conterão quesitos principais sobre os seguintes: caracteres: situações, natureza da construção, número de pavimentos, respectivas dependências e aplicações, condições de higiene e conforto, e quesitos complementares sobre a existência de veículos, aparelhos de rádio, plantação e criação doméstica.
§ 3º Serão recenseados em cada domicílio, alem de todos os indivíduos, seus moradores ou não, que aí passarem a noite de 31 de agosto para 1 de setembro, os residentes efetivos ausentes na referida noite, inclusive os menores internados em estabelecimentos de ensino de quaisquer espécie.
§ 4º Serão igualmente recenseados, em cada domicílio, as crianças cujo nascimento ocorrer na noite de 31 de agosto para 1 de setembro.
§ 5º Não serão recenseados, em nenhum caso, as pessoas (inclusive recém- nascidos) que falecerem durante o curso da referida noite.
§ 6º As informações relativas a brasileiros residentes no estrangeiro, ou temporariamente ausentes do Pais, serão coligidas por intermédio das autoridades consulares competentes, segundo instruções da Comissão Censitária Nacional, que solicitará, para esse fim, a cooperação do Ministério das Relações Exteriores.








