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Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.141/1940




Decretos Lei - 2.141, de 15.4.40 - Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938.




Artigo 9



Art. 9º Na coleta dos dados primários do censo demográfico serão usados quatro instrumentos fundamentais : o boletim de família, o boletim individual, a lista de domicílio coletivo e uma caderneta destinada ao censo predial e domiciliário.

    § 1º Relativamente a cada indivíduo se indagará, no que lhe for aplicável: nome sexo, idade, condição no domicílio, se acha presente no domicílio, ou ausente do mesmo, eventual ou temporariamente, cor, defeitos físicos, limitados a surdo-mudez e cegueira, estado civil, número de filhos havidos, naturalidade e nacionalidade, extensiva a indicação aos ascendentes do primeiro grau, tempo de residência no Brasil, se nascido no estrangeiro, língua, religião, instrução recebida, ocupação principal e suplementar, e, finalmente, se é proprietário de imóvel, contribuinte ou beneficiário de instituição de previdência social ou individual.

    § 2º Os questionários relativos aos edifícios públicos e habitações particulares conterão quesitos principais sobre os seguintes: caracteres: situações, natureza da construção, número de pavimentos, respectivas dependências e aplicações, condições de higiene e conforto, e quesitos complementares sobre a existência de veículos, aparelhos de rádio, plantação e criação doméstica.

    § 3º Serão recenseados em cada domicílio, alem de todos os indivíduos, seus moradores ou não, que aí passarem a noite de 31 de agosto para 1 de setembro, os residentes efetivos ausentes na referida noite, inclusive os menores internados em estabelecimentos de ensino de quaisquer espécie.

    § 4º Serão igualmente recenseados, em cada domicílio, as crianças cujo nascimento ocorrer na noite de 31 de agosto para 1 de setembro.

    § 5º Não serão recenseados, em nenhum caso, as pessoas (inclusive recém- nascidos) que falecerem durante o curso da referida noite.

    § 6º As informações relativas a brasileiros residentes no estrangeiro, ou temporariamente ausentes do Pais, serão coligidas por intermédio das autoridades consulares competentes, segundo instruções da Comissão Censitária Nacional, que solicitará, para esse fim, a cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

    
Conteudo atualizado em 24/05/2021