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Artigo 95
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 95. O Conselho Nacional de Geografia e os órgãos técnicos ao mesmo subordinados prestarão ao Serviço Nacional de Recenseamento, de maneira prática e oportuna, todo o concurso de que forem capazes, não só antes da execução dos censos, como durante a coleta
dos dados primários e, posteriormente, na base da publicação dos respectivos resultados.








