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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 1



Art. 1º Este Código define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral.

§ 1º Considera-se jazida toda massa de substância mineral, ou fossil, existente no interior ou na superfície da terra e que apresente valor para a indústria; mina, a jazida em lavra, entendido por lavra o conjunto de operações necessárias à extração industrial de substâncias minerais ou fósseis da jazida.

§ 2º Entende-se por produção efetiva da mina a que realmente fôr extraída e utilizada.


Conteudo atualizado em 29/08/2021