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Art. 11 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 11



Art. 11. Consideram-se partes integrantes da mina:

I - As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;

II - Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;

III - As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.


Conteudo atualizado em 29/08/2021