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Art. 19 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 19



Art. 19. Apresentado o relatório a que se refere o item IX do art. 16, o D.N.P.M. mandará verificar-lhe a exatidão.

§ 1º Feita a verificação, o relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D.N.P.M., o aprovará ou não.

§ 2º A aprovação do relatório importa declaração oficial de que a jazida está convenientemente pesquisada.


Conteudo atualizado em 29/08/2021