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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Apresentado o relatório a que se refere o item IX do art. 16, o D.N.P.M. mandará verificar-lhe a exatidão.
§ 1º Feita a verificação, o relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D.N.P.M., o aprovará ou não.
§ 2º A aprovação do relatório importa declaração oficial de que a jazida está convenientemente pesquisada.







