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Art. 21 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 21



Art. 21. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o pesquisador, ou seu sucessor por titulo legítimo, haja requerido autorização de lavra, caducará ipso facto o seu direito, podendo o Governo outorgar a autorização de lavra a terceiro que a requerer satisfeitas as demais exigências deste Código.

§ 1º O Governo arbitrará uma justa indenização a ser paga ao pesquisador, ou seu sucessor, por quem venha a obter a autorização.

§ 2º Uma vez decaído o pesquisador do direito de lavra, poderá ser dada vista do relatório de pesquisa, em especial, e do processo de autorização, em geral, a quem o requerer. visando o aproveitamento da jazida pesquisada.


Conteudo atualizado em 29/08/2021