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Artigo 3
Classe I - jazidas primárias de minérios de metais nobres;
Classe II - aluviões e eluviões de minérios de metais nobres;
Classe III - jazidas primárias de minérios de metais básicos;
Classe IV - aluviões e eluviões de minérios de metais básicos;
Classe V - jazidas primárias e secundárias de minérios de metais raros;
Classe VI - jazidas primárias de minérios e minerais não metálicos;
Classe VII - aluviões e eluviões de minérios e minerais não metálicos;
Classe VIII - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe IX - jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas;
Classe X - jazidas de petróleo e gases naturais;
Classe XI - águas minerais, termais e gasosas.
Parágrafo único. As dúvidas relativas à classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.N.).








