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Artigo 31
§ 1º A transcrição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a da autorização de pesquisa correspondente.
§ 2º Além dessa taxa, o concessionário, se fôr o proprietário da jazida, recolherá ao Tesouro Nacional a contribuição correspondente a três por cento do valor da produção efetiva, calculada na boca da mina, conforme os §§ 1º e 2º do art. 68, e em duas prestações semestrais, que se vencerão, respectivamente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º Se não fôr o proprietário da jazida, o concessionário recolherá anualmente 1,5 % da produção efetiva da mina, na forma e nos prazos do parágrafo anterior.
§ 4º Fio caso das jazidas da classe XI, a taxa a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo será cobrada à base da utilização das águas e gases.
Art. 31. A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
Parágrafo único. A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).








