- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:
I - bom aproveitamento da jazida;
Il - conservação e segurança das construções e trabalhos;
III - precaução contra danos a propriedades visinhas;
IV - proteção do bem estar público, da saude e da vida dos operários.
§ 1º As empresas que utilizem matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.
§ 2º A fiscalização, pelo D. N. P. M., das empresas que utilizem matéria prima mineral não prejudica a que competir, pela legislação em vigor, ao Ministério da Guerra.







