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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. A fiscalização do cumprimento das disposições das leis e dos regulamentos sobre o serviço de pesquisa e lavra e sobre empresas que utilizem matéria prima mineral será exercida por engenheiros de minas e médicos sanitaristas da D. F. P. M.
§ 1º Haverá ainda uma fiscalização especial resultante das estiputações da autorização, do regime tributário e das relações de dependência entre a lavra da jazida e o poder público.
§ 2º Sempre que necessário, a D. F. P. M. solicitará o concurso das outras divisões do D. N. P. M. para trabalhos especiais de fiscalização.








