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Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 6



Art. 6º O direito de pesquisar ou lavrar só poderá ser outorgado a brasileiros, pessoas naturais ou jurídicas, constituídas estas de sócios ou acionistas brasileiros.                (Execução suspensa pela RSF nº 16, de 1964).

§ 1º O funcionamento de sociedades de mineração depende de autorização federal, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e instruído com a prova de sua organização e da nacionalidade brasileira dos sócios ou acionistas. O título de autorização de funcionamento será uma via autêntica do respectivo decreto, a qual deverá ser transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral (D.F.P.M. ) e registrada, em original ou certidão, no Registro do Comércio e na Junta Comercial do Estado onde estiver localizada a jazida.

§ 2º Poderão ser sócios das empresas de mineração e industrialização, inclusive refinarias de petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão.

§ 2º Poderão ser sócios das empresas de mineração e das indústrias de transformação e industrialização dos minérios, exclusive o petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos ou causa-mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.778, de 1940).

§ 3º À falta de herdeiro ou legatário brasileiro nato, o espólio promoverá, judicial ou extrajudicialmente, a transferência do titulo social a terceiro que tenha essa qualidade.

§ 4º As cessões e transferências somente se efetuarão mediante a apresentação, às sociedades, pelos respectivos cessionários, da prova de nacionalidade. As empresas que efetuarem transferências sem essa prova perderão ipso facto todo e qualquer direito a autorizações ou concessões que lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes, para a realização de seus fins.

§ 5º Quando o proprietário não puder exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, será válida a cessão desses direitos a pessoa natural ou jurídica a quem não falte capacidade legal para esse fim.


Conteudo atualizado em 29/08/2021