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Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. Dos programas de peças teatrais devem constar:
I - O título da peça;
II - Títulos dos atos, quadros e números, quando estes estiverem designados no original da peça;
III - Título do original, quando a obra for estrangeira;
IV - Nome do autor ou autores;
V - Nome do tradutor ou do adaptador;
VI - Nome do autor da parte musical, si se tratar de obra musicada;
VII - Números de atos;
VIII - Local, dia e hora da representação;
IX - Nome do responsavel pela representação (empresário ou diretor da companhia, ou conjunto artístico);
X - Gênero do espetáculo;
XI - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;
XII - Preços das localidades.








