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Artigo 108
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 108. Quando fôr requerida a interdição de representação artística, audição musical ou irradiação, que não tenha sido regularmente autorizada, o D.I.P. solicitará à Polícia Civil as necessárias providências no sentido de ser proibida a representação, execução, ou irradiação até ser exibida a autorização respectiva.








