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Art. 121 do Decreto-Lei nº 1.949/1939




Decretos Lei - 1.949, de 30.12.39 - Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências.




Artigo 121



Art. 121. Da renda da "taxa cinematográfica para educação popular" será retirada anualmente a importância nunca inferior à 200:0000$ para:        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
        a) premiar aos 3 melhores filmes nacionais de mais de 1.500 metros, censurados durante o ano anterior;
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
        b) premiar os 10 melhores filmes nacionais de 100 a 400 metros, nas mesmas condições;
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
        c) subvencionar os produtores nacionais que tenham sido classificados entre os premiados da primeira ou última categoria, para aquisição e confecção de cópias de filmes nacionais destinados à filmoteca do D. I. P.
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
        § 1º Os filmes de produção estrangeira, naturais, dramáticos, documentários, sempre que a ação se realize no Brasil, ou que seu entrecho contenha ou focalize aspectos comprovadamente brasileiros, ficarão, a juizo do D. I. P., isentos da taxa cinematográfica instituida pelo artigo 42, do presente decreto-lei, gozando dos mesmos favores os de igual procedência, que sejam dobrados na língua nacional do Brasil.
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
       § 2º A escolha dos três (3) melhores filmes nacionais de longa metragem, dos dez (10) melhores filmes curtos, será feita em maio de cada ano, adotando-se como critério o sistema de pontos, de 1 até 10, para cada uma das seguintes particularidades da película
        :(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
       1 - argumento,
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
       2 - som,
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
       3 - direção,
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
       4 - interpretação,
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
       5 - música e
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
       6 - fotografia.
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
       Parágrafo único. O valor de cada filme será determinado pela soma dos pontos relativos às diversas particularidades.
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
      

Conteudo atualizado em 16/06/2021