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Artigo 121
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 121. Da renda da "taxa cinematográfica para educação popular" será retirada anualmente a importância nunca inferior à 200:0000$ para: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
a) premiar aos 3 melhores filmes nacionais de mais de 1.500 metros, censurados durante o ano anterior; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
b) premiar os 10 melhores filmes nacionais de 100 a 400 metros, nas mesmas condições; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
c) subvencionar os produtores nacionais que tenham sido classificados entre os premiados da primeira ou última categoria, para aquisição e confecção de cópias de filmes nacionais destinados à filmoteca do D. I. P. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 1º Os filmes de produção estrangeira, naturais, dramáticos, documentários, sempre que a ação se realize no Brasil, ou que seu entrecho contenha ou focalize aspectos comprovadamente brasileiros, ficarão, a juizo do D. I. P., isentos da taxa cinematográfica instituida pelo artigo 42, do presente decreto-lei, gozando dos mesmos favores os de igual procedência, que sejam dobrados na língua nacional do Brasil. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 2º A escolha dos três (3) melhores filmes nacionais de longa metragem, dos dez (10) melhores filmes curtos, será feita em maio de cada ano, adotando-se como critério o sistema de pontos, de 1 até 10, para cada uma das seguintes particularidades da película :(Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
1 - argumento, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
2 - som, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
3 - direção, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
4 - interpretação, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
5 - música e (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
6 - fotografia. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Parágrafo único. O valor de cada filme será determinado pela soma dos pontos relativos às diversas particularidades. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Conteudo atualizado em 16/06/2021
a) premiar aos 3 melhores filmes nacionais de mais de 1.500 metros, censurados durante o ano anterior;
b) premiar os 10 melhores filmes nacionais de 100 a 400 metros, nas mesmas condições;
c) subvencionar os produtores nacionais que tenham sido classificados entre os premiados da primeira ou última categoria, para aquisição e confecção de cópias de filmes nacionais destinados à filmoteca do D. I. P.
§ 1º Os filmes de produção estrangeira, naturais, dramáticos, documentários, sempre que a ação se realize no Brasil, ou que seu entrecho contenha ou focalize aspectos comprovadamente brasileiros, ficarão, a juizo do D. I. P., isentos da taxa cinematográfica instituida pelo artigo 42, do presente decreto-lei, gozando dos mesmos favores os de igual procedência, que sejam dobrados na língua nacional do Brasil.
§ 2º A escolha dos três (3) melhores filmes nacionais de longa metragem, dos dez (10) melhores filmes curtos, será feita em maio de cada ano, adotando-se como critério o sistema de pontos, de 1 até 10, para cada uma das seguintes particularidades da película
1 - argumento,
2 - som,
3 - direção,
4 - interpretação,
5 - música e
6 - fotografia.
Parágrafo único. O valor de cada filme será determinado pela soma dos pontos relativos às diversas particularidades.
Conteudo atualizado em 16/06/2021







