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Artigo 124
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 124. Das imposições de multas e demais decisões proferidas pelas Divisões respectivas, caberá recurso da parte para o Diretor Geral do D. I. P.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo deverão ser interpostos dentro do prazo de 48 horas, contado do momento em que a parte fôr intimada da decisão determinante do recurso.







