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Artigo 135
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 135. As infrações dos dispositivos do presente capítulo são passiveis das seguintes penalidades, além da ação criminal que no caso couber: (Vide Decreto-lei nº 2.101, de 1940)
a) advertência;
b) censura prévia no jornal ou periódico durante determinado tempo;
c) apreensão da edição, suspensão temporária ou interdição definitiva do jornal ou periódico;
d) destituição do diretor do jornal ou periódico;
e) suspensão temporaria do exercício da profissão de jornalista;
f) suspensão de favores e isenções.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS








