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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os filmes considerados impróprios para crianças ou para menores só poderão ser exibidos si, em aviso, com caracteres bem legiveis, colocado na bilheteria, nos cartazes e nos anúncios de distribuição interna ou externa, ou publicado na imprensa, se declarar expressamente a restrição estabelecida pelo D. I. P.








