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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Cada programa de cinema, que contiver um filme de metragem superior a mil metros, só poderá ser exibido quando dele fizer parte um filme nacional de "boa qualidade", sincronizado, sonoro ou falado, natural ou posado, filmado no Brasil, e confeccionado em laboratório nacional, com medição mínima de 100, metros lineares. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 1º Na metragem mínima, só serão contadas as cenas ou vistas, excluidos os letreiros, marcas e títulos, os quais não poderão exceder de 20 % das cenas vistas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 2º A exigência do parágrafo 1º, a juizo do D. I. P., será suspensa por 60 dias, prorrogaveis, si for verificada a inexistência ou insuficiência de filmes nacionais que preencham as condições para exibição obrigatória.
§ 3º A exibição de um filme nacional, natural ou de enredo, de metragem superior a 1.000 metros, isenta o exibidos da inclusão no programa, do filme nacional de exibição obrigatória. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 4º Dos programas publicados na imprensa, ou para distribuição e em cartazes, constará, obrigatoriamente, o nome dos filmes nacionais, especificando o assunto, mesmo que essa especificação seja feita em subtítulo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 2º A exigência do parágrafo 1º, a juizo do D. I. P., será suspensa por 60 dias, prorrogaveis, si for verificada a inexistência ou insuficiência de filmes nacionais que preencham as condições para exibição obrigatória.
§ 3º A exibição de um filme nacional, natural ou de enredo, de metragem superior a 1.000 metros, isenta o exibidos da inclusão no programa, do filme nacional de exibição obrigatória.
§ 4º Dos programas publicados na imprensa, ou para distribuição e em cartazes, constará, obrigatoriamente, o nome dos filmes nacionais, especificando o assunto, mesmo que essa especificação seja feita em subtítulo.








