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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 por metro linear e por cópia, gozando da isenção dessa taxa os filmes nacionais educativos, e pagando os demais filmes nacionais apenas $400 por metro linear, qualquer que seja o número de cópias.
§ 1º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear e por cópia,
§ 2º As cópias de filmes estrangeiros, qualquer que seja o seu número, ficam isentas do pagamento da taxa cinematográfica desde que sejam reveladas no Brasil.
Art. 42. Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 o metro linear, qualquer que seja o número de cópias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541, de 1940) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541, de 1940) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
§ 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541, de 1940) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Conteudo atualizado em 16/06/2021
§ 1º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear e por cópia,
§ 2º As cópias de filmes estrangeiros, qualquer que seja o seu número, ficam isentas do pagamento da taxa cinematográfica desde que sejam reveladas no Brasil.
§ 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541, de 1940)
§ 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541, de 1940)
Conteudo atualizado em 16/06/2021







