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Art. 42 do Decreto-Lei nº 1.949/1939




Decretos Lei - 1.949, de 30.12.39 - Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42. Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 por metro linear e por cópia, gozando da isenção dessa taxa os filmes nacionais educativos, e pagando os demais filmes nacionais apenas $400 por metro linear, qualquer que seja o número de cópias.
         § 1º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear e por cópia,

         § 2º As cópias de filmes estrangeiros, qualquer que seja o seu número, ficam isentas do pagamento da taxa cinematográfica desde que sejam reveladas no Brasil.
       
Art. 42. Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 o metro linear, qualquer que seja o número de cópias.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541, de 1940)         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
        § 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541, de 1940)
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
        § 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.541, de 1940)
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
       

Conteudo atualizado em 16/06/2021