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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Para efeito do pagamento da "taxa cinematográfica para a educação popular", no caso de filmes importados, será aceita a metragem constante dos documentos consulares correspondentes. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Parágrafo único. Os filmes que não vierem acompanhados de documentos consulares que provem a metragem, serão medidos na Divisão de Cinema e Teatro. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Conteudo atualizado em 16/06/2021
Parágrafo único. Os filmes que não vierem acompanhados de documentos consulares que provem a metragem, serão medidos na Divisão de Cinema e Teatro.
Conteudo atualizado em 16/06/2021








