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Artigo 53
I - As representações de peças teatrais;
II - As representações de variedades;
III - As execuções de bailados, pantomimas e peças declamatórias;
IV - As execuções de discos falados e cantados;
V - As exibições públicas de espécimens teratológicos;
VI - As apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos. etc., e estandartes carnavalesoos;
VII - As transmissões rádio-telefônicas;
VIII - As propagandas e anúncios de qualquer natureza, quando feitos em carros alegóricos ou de feição carnavalesca ou ainda quando realizados por propagandistas em trajes característicos ou fora do comum;
IX - A publicação de anúncios na imprensa e a exibição de cartazes em lugares públicos, quando tais anúncios e cartazes se referirem aos assuntos consignados nas letras anteriores deste artigo;
X - As excursões individuais ou de companhias e conjuntos teatrais e artísticos ao exterior.








