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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. A autorização concedida prevalecerá em regra indefinidamente, assegurando ao empresário o direito de incluir a peça em programa, podendo, entretanto, o Diretor da Divisão do Cinema e Teatro do D.I.P. cassar ou restringir a autorização, quando sobrevenham motivos imprevistos e justificados pelo interesse da dignidade nacional, da ordem, da moralidade ou das relações internacionais.








