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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Aos correspondentes estrangeiros, residentes ou em trânsito no país, o D I. P. prestará toda assistência profissional, devendo os mesmos, para esse fim, solicitar a necessária autorização para o livre exercício de suas atividades em território brasileiro, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de suas funções.







