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Artigo 81
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 81. Serão considerados números de variedades e como tais sujeitos a todas as formalidades da censura as exibições públicas do espécimens teratológicos ou patológicos.
§ 1º Não será concedida a autorização para tais exibições quando a anomalia recair em menor ou irresponsavel.
§ 2º Sempre que a Divisão do Cinema e Teatro o entender necessário, exigirá do explorador ou exibidor documentação cabal sobre a procedência do que explorar ou exibir.








