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Artigo 96
I - As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;
II - As representações de variedades de qualquer espécie e gênero;
III - As execuções de números de cantos, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas;
IV - As irradiações radiotelefônicas;
V - As audições de discos e aparelhos sonoros;
VI - As funções e divertimentos quaisquer realizados em "cabarets", dancings", cafés-concertos, assim como as audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer gênero, distinadas à frequência pública;
VII - As execuções, por qualquer processo, e os espetáculos públicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.








