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Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. É permitido pedir a aprovação do programa para vários dias seguidos, mas não excedente de sete dias, e desde que tal programa não seja de qualquer forma alterado.
Parágrafo único. Quando se tratar de um único espetáculo, qualquer que seja o número da diversão todos os pedidos necessários à sua realização serão feitos pelo empresário ou, na falta deste, pelo proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se efetuar.








