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Artigo 118
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto. sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I. De prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II. De dívida por impostos e taxas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial.
Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não Poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)
I – De Prestação de alimentos, na forma da lei civil; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)
II – De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)








