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Art. 118 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 118



Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto. sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I. De prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II. De dívida por impostos e taxas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial.

Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não Poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

I – De Prestação de alimentos, na forma da lei civil;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

II – De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)


Conteudo atualizado em 27/08/2021