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Art. 122 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 122



Art. 122. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:

a) previamente arbitrada pelo chefe da repartição ou serviço;

b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1º A gratificação a que se refere a alínea a não poderá exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário.                (Vide Decreto-Lei nº 6.441, de 1944)                (Vide Decreto-Lei nº 7.919, de 1945)                 (Vide Lei nº 592, de 1948)                  (Vide Decreto-Lei nº 9.517, de 1946)

§ 2. No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, descontada, porem, a primeira hora de prorrogação ou antecipação que não será remunerada em caso algum.

§ 3º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.                 (Vide Decreto-Lei nº 6.441, de 1944)                (Vide Decreto-Lei nº 7.919, de 1945)                (Vide Lei nº 592, de 1948)             (Vide Decreto-Lei nº 9.517, de 1946)

§ 4º No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.


Conteudo atualizado em 27/08/2021