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Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despesa, pelo serviço do pessoal respectivo.
§ 1º É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação por serviço extraordinário. com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ou, ainda, importância superior à correspondente ao período de trabalho realmente prestado. embora o empenho comporte a despesa.
§ 2º O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.








