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Artigo 130
§ 1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
§ 2º Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país, ou estiver servindo no estrangeiro.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário que estiver servindo no estrangeiro em missão de caráter permanente quando se deslocar da sede a serviço, sendo a diária fixada pelo Ministro de Estado, até três vezes a que lhe competir no Brasil, desde que não exceda de US$ 30,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946) Vigência








