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Art. 130 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 130



Art. 130. Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

§ 2º Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país, ou estiver servindo no estrangeiro.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário que estiver servindo no estrangeiro em missão de caráter permanente quando se deslocar da sede a serviço, sendo a diária fixada pelo Ministro de Estado, até três vezes a que lhe competir no Brasil, desde que não exceda de US$ 30,00.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)         Vigência


Conteudo atualizado em 27/08/2021