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Art. 132 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 132



Art. 132. As diárias serão concedidas pelo chefe da repartição ou do serviço, dentro dos limites dos créditos orçamentários, atendida a tabela que for expedida.

Art. 132. As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.501, de 1945)    Vigência


Conteudo atualizado em 27/08/2021