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Art. 134 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 134



Art. 134. O pagamento das diárias será feito depois que o funcionário comprovar seu deslocamento da sede.

Art. 134. As diárias poderão ser pagas adiantadamente.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.501, de 1945)          Vigência


Conteudo atualizado em 27/08/2021