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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. As nomeações serão feitas:
I. Para estágio probatório, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo, isolado ou de carreira, e ainda que preenchido por concurso;
II. Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III. Interinamente:
a) no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b) em cargo vago de classe inicial de carreira para o qual não haja candidato legalmente habilitado.








