- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 145
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
Art. 145. O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 1º E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 2º Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)







