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Art. 145 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 145



Art. 145. O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.                       (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.                 (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.                      (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

Art. 145. O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada.                      (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 1º E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.                    (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 2º Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.                  (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)


Conteudo atualizado em 27/08/2021